Verão de 2015.
Prolegômenos
A priori, consoante
imposição do artigo 6º do CPP,
logo que tiver conhecimento da infração penal (a infração penal divide-se em crime e contravenção penal – Guilherme de Souza Nucci, 151:2009),
a autoridade policial, deverá diligenciar no sentido de coletar dados
destinados ao equacionamento da materialidade e da autoria. Convém ressaltar que em sede policial o procedimento não tem rito, contudo
deve-se obedecer a uma cronologia imperativa. Por quê.
Porque um suposto acusado ou investigado, mesmo em sede
inquisitiva policial, tem o seu direito estribado na dignidade da pessoa
humana, elemento nuclear e fundamento fim da sociedade, num Estado Democrático
de Direito (Art. 1º, inciso III, da CF/1988), que tutela sua inviolabilidade
nos seus aspectos físico, mental e moral.
Em relação ao tema, a Lei nº 8.069/1990 - ECA em sintonia
com diretrizes impostas pela Constituição Federal de 1988 e de tratados
internacionais tutelam o direito dos menores de 18 anos não só como meros
inimputáveis mais também, como sujeitos de direitos. Assim, a criança e o
adolescente têm garantidos na Constituição e nas leis, pois, estas prescrevem
as garantias aptas a assegurá-los, o direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento.
Desta forma, o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente não é
punitivo, conquanto contemple medidas (tais como, a de prestação de serviços à
comunidade, a de inserção em regime de semiliberdade e a internação) de
cunho múltiplo, nas quais a expiação é inegável; sobre mais, o desideratum
da lei é constituir e sedimentar métodos reeducativo.
Neste raciocínio, em sede de ato infracional, as garantias
se mostram evidentes e alinhavadas através de princípios, vedações e
procedimentos específicos, consignando-lhes proteção, humana e social especial
em razão de déficit psicofísico causado por algum tipo de fragilidade (pessoa
em desenvolvimento). Por tais razões, é dever de todos precaver ocorrências que
possam ameaçar ou violar direitos da criança e do adolescente, sob pena de
responsabilidade.
Sublinhe-se ainda, que a criança de até doze anos de idade
incompletos, não será apreendida em flagrante de ato infracional. Só o sendo o
adolescente de doze até dezoito anos de idade incompletos. Com efeito, em caso
de apreensão, em primeiro plano o estatuto determina que sejam tomadas medidas
protetivas ou de proteção em espécie, a serem aplicas pelo Conselho Tutelar ou
pelo Juiz da Infância e Juventude.
Do ato infracional e do flagrante
O Estatuto da Criança e do Adolescente considera ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Com efeito, o exercício da faculdade de agir ou o
seu resultado seja praticada por
criança ou adolescente. Sobre mais, dita que nenhum adolescente será privado de
sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente. Ademais, em caso de apreensão
o adolescente tem direito à identificação dos responsáveis, devendo ainda, ser
informado acerca de seus direitos. Cabendo à autoridade policial examinar desde
logo a possibilidade de liberação imediata, sob pena de responsabilidade.
Portanto, em caso de apreensão em flagrante de adolescente
infrator, pode-se considerar, por exemplo, medida drástica à privação de
liberdade do adolescente, e, assim acontecendo devem ser rigorosamente
observados os direitos e garantias previstos no referido Estatuto.
Dessa forma, sob ordem emanada da Carta Política de 1988 -
artigo 5º, LXIII, LXVI e LXII, o auto de apreensão será lavrado sem prejuízo do
disposto nos artigo 106, parágrafo único, e artigo 107, que expressam,
respectivamente: a) o direito à identificação dos
responsáveis pela apreensão e à informação acerca dos direitos (artigo 106,
parágrafo único), b) a comunicação
imediata à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada da
apreensão e local onde se encontra recolhido (Artigo 107, caput) e, c) o exame, desde logo da possibilidade
de liberação imediata, sob
pena de responsabilidade, (artigo 107, Parágrafo único).
No mesmo prisma, no flagrante delito de ato infracional ou
em caso de a repartição policial receber representação de ato infracional
cometido por adolescente, deve-se ter ainda, os seguintes passos: a) encaminhar o adolescente para o Conselho Tutelar e fazer o registro da ocorrência; b) na ausência do Conselho
Tutelar, conduzir a criança para o Juiz
da Infância e Juventude, mediante termo de entrega ou c) na ausência do Juiz da
Infância e Juventude DEVERÁ entregar
aos pais ou responsáveis e
encaminhar, posteriormente, através de comunicação, o registro da ocorrência ao
juizado.
Da identificação do infrator
Por oportuno, quando dúvidas na identificação do infrator, o
que fazer? A identificação
compulsória, em consonância com o artigo 5º, LVIII, da CF, ocorre nos termos do
artigo 109 do ECA que dispõe "O adolescente civilmente identificado não
será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção
e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada".
Pode ter como fonte a Lei nº 12.037/2009 (lei de identificação).
Sobre o instituto da identificação, peço vênia para trazer a
colação magistério do insigne André Copetti “Se para uns poucos indivíduos a
submissão a um inquérito policial, a um processo judicial com condenação ou a
uma identificação ficção criminal com procedimentos fotográficos e
datiloscópicos não ultrapassa desconforto caracterizadores de sua
cotidianidade, sem qualquer reflexo e sua normalidade existencial, para a
esmagadora maioria da população tais possibilidades, por, si só, já configura
verdadeira situação vexatória, com potência suficiente para macular sua honra,
sua dignidade e sua autoestima, de tal forma que redundam em uma
autocompreensão e numa percepção social diminuída da cidadania do indivíduo
submetido a tais ritos persecutórios.” (Comentários à Constituição do
Brasil, p. 446:2013).
Da Internação
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo
prazo máximo de quarenta e cinco dias. Tal decisão deverá ser fundamentada com
base em indícios suficientes
de autoria e materialidade, além do que, demonstrada
a necessidade imperiosa da medida, diz a lei.
Nos termos do artigo 173, parágrafo único, sendo o ato infracional cometido sem
violência ou grave ameaça à pessoa, lavrar-se-á
Boletim de Ocorrência Circunstanciado - BOC. Logo, trata-se de procedimento
simples que o auto de apreensão, conquanto não prescinde de uma elaboração
cautelosa e aprofundada; outrossim, servirá de base para a manifestação do
Ministério Público e providências do juízo. Ressalte-se que a lei "faculta" a
lavratura, podendo a autoridade
policial, considerando a complexidade e gravidade do caso concreto, optar
por realizar auto de apreensão.
Concretizado o Auto
de Apreensão em Flagrante ou o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, dessarte,
conforme o caso, o delegado de polícia decidirá
se manterá ou não a apreensão do menor infrator, considerando o que reza o
artigo 174, verbis:
Artigo 174. Comparecendo
qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva
o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
O dispositivo textualiza que a Autoridade Policial tem à
possibilidade de liberar o adolescente infrator, delimitando os requisitos e
meios para tanto. Conforme diretrizes expressas no parágrafo único do artigo
107, segundo o qual: "Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata". Ora, a liberação também ocorrerá
quando da constatação de ilegalidade da apreensão pelos condutores, cabe dizer.
Concernente às razões que o adolescente deve ser liberado, a
autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério
Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (artigo 176), sob o
compromisso e responsabilidade de apresentação do adolescente infrator ao
membro do Ministério Público local, no mesmo dia ou, sendo impossível, no
primeiro dia útil imediato, dita o estatuto. Conquanto, o termo, depois de
cientificado seu teor, será assinado pelos pais ou responsável.
Nesse iter,
o Ministério Público deverá promover o arquivamento dos autos; ou, conceder a
remissão (casos em que o próprio Promotor determina a imediata liberação) ou
representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
“(…) A medida sócio-educativa
de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122
do ECA…” (STJ – HC
200601509219 – (62493 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 12.02.2007 –
p. 284).
Tendo o Direito como um plexo de normas, mister se buscar
arrimo na doutrina e, em outros diplomas legais:
A Lei nº 9.099/95, com
efeito, taxa os crimes de menor potencial ofensivo, que pode servir como norte
interpretativo para determinação de atos infracionais destituídos de gravidade.
Tendo nessa ordem lógica, atos
infracionais como de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal) a ameaça (artigo 147 do mesmo
Diploma), apesar de
agressivos (o primeiro cometido mediante violência e o segundo com grave
ameaça); reluz também a vias
de fato (artigo 21, Lei das Contravenções Penais), por serem de menor potencial lesivo
(portanto não graves), ensejariam a liberação do seu autor, sob o enfoque do
não-jus puniendi, neste
sentido também é o magistério de Ana
Maria Moreira, Promotora de Justiça.
Para casos que visem preservar a ordem pública
Nesse hemisfério, pode a autoridade judiciária decidir pela
manutenção da apreensão com escopo de assegurar a ordem pública, ou mesmo, a
própria segurança pessoal do infrator, tendo como fato a prática do ato infracional
grave e de repercussão social, nos termo do Diploma Processual Penal.
Conforme leciona o Delegado Tiago Lustosa “na
existência de atos graves e de
repercussão social aptos a atentarem contra a ordem pública, podem ser
cometidos mediante violência ou grave ameaça (ex: o estupro, latrocínio,
extorsão mediante sequestro, homicídio doloso) ou sem violência ou grave ameaça (ex: trafico de entorpecentes),
justificando ambas as formas a manutenção da apreensão. Os atos graves e sem repercussão
social (exemplos: estelionato, porte ilegal de arma de fogo, furto, apropriação indébita) e
os sem gravidade e sem repercussão social (ex: injúria, calúnia, difamação, dano simples), diferentemente, ensejam a pronta liberação.”
Assevera ainda, o autor
“Nos termos do artigo 175, em caso de não liberação, o
adolescente será encaminhado, desde logo, ao representante do Ministério
Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência, o qual, no mesmo
dia e à vista do procedimento
encaminhado, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo
possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas (artigo 179,
caput), podendo o Parquet,
na sequência, agir de três
modos, conforme elencado no artigo 180: 1) promover o arquivamento dos
autos; 2) conceder a remissão (casos em que o próprio Promotor determina a imediata liberação)
ou 3) representar à autoridade
judiciária para aplicação de medida socioeducativa (que conduz à ação socioeducativa pública), requerendo ou não, na própria peça inaugural da
persecução infracional, a
internação provisória como
medida cautelar (equivalente à prisão preventiva)
Em relevância da matéria, arrimado ainda, no insigne autor
retro mencionado, doravante:
“Com a entrada em vigor da Lei 9.099/95, houve a introdução,
no processo penal, do Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em
muito parecido, na forma, com o Boletim
de Ocorrência Circunstanciado (BOC). O
TCO, como se sabe, é o procedimento correspondente aos crimes de menor
potencial ofensivo (artigo 61 da Lei 9.099/95), ou seja, aqueles cuja pena
máxima não ultrapasse dois anos. Pergunta-se: os atos infracionais os cometidos
mediante violência ou grave ameaça correspondentes aos crimes de menor
potencial ofensivo seriam, por analogia, tratados em procedimento simplificado,
no caso o BOC?
Por que se dar ao trabalho de formalizar o ato
de apreender se já se sabe que, ao final, o menor será liberado? Interpretação
literal: Apesar de a lei 9.099/95 ser posterior ao ECA, não alterou a parte
procedimental referida no inciso I do artigo 173, aplicando-se o princípio da
especialidade. Assim, por exemplo, na hipótese de cometimento de lesões
corporais leves por parte de um adolescente, lavrar-se-ia o auto de apreensão e
não o BOC.
Interpretação baseada no método
normativo-estruturante (de Müller): a literalidade seria posta de lado pelo
intérprete-aplicador (aqui o Delegado) para valorizar a concretização da
norma jurídica (que não é sinônimo de texto normativo) na realidade
social.
Assim, a analogia com a lei 9.099/95, que
trouxe novos paradigmas processuais, traria ao ECA a razoabilidade que faltou
na prescrição original do artigo 173, I, sendo mais adequado à nova realidade
social o uso do BOC em lugar do auto de apreensão, nas ocorrências de atos
infracionais que se enquadrem no conceito de menor potencial ofensivo
(concepção do delegado Claudio Roberto A. de Sousa).
Neste sentido, o artigo 234 criminaliza a conduta da
autoridade competente (Delegado ou Juiz) nos seguintes termos: "Deixar a
autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de
criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da
apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos". (Apreensão em flagrante do adolescente
infrator na fase policial: http://jus.com.br).
Ímpar, quanto ao procedimento para a aplicação de medida
sócio-educativa a adolescente autor de ato infracional, vem à baila a
teleologia, exegese e hermenêutica.
Assim, repisando em sede dos dispositivos dito alhures, o
procedimento destinado a apurar infrações cometidas por adolescentes (pessoas
com idade de 12 e 18 anos incompletos) se encontra previsto a partir do artigo
171, da Lei nº 8.069/1990, assente a princípios e garantias insculpidos nos
artigos 106 a 111 do mesmo diploma.
Vale notar que no sistema do Estatuto, em momento algum os
princípios da celeridade, oralidade e conciliação se encontram destacados; de todo modo,
são imperativos de direção a aplicação da norma (artigo 2ª, Lei nº 9.099/95).
Assim, não cabe guarida formular
negativa as características
decorrentes desses vetores, para serem insertos no procedimento estatutário,
considerando a modernidade do ECA, cujos institutos inovadores são revestidos
de inspiração para o ordenamento jurídico brasileiro.
Doravante, o Estatuto da Criança e do Adolescente ao
permitir a concessão de remissão pelo órgão do Ministério Público, em seu artigo
180, II, visa imprimir um rito ágil ao trato das pequenas infrações perpetradas
pelos adolescentes, facilitando sua recuperação através de um contato mais
breve com o aparelho repressivo do Estado, evidenciando uma aplicação de
medidas imediata e pronta. Neste sentido se manifesta O Superior Tribunal de
Justiça.
Súmula 108 – STJ “A aplicação de medidas
socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de
competência exclusiva do juiz.” (Vide artigo 112 do ECA)
Assim, considerando, a possibilidade de concessão de
remissão pela autoridade judiciária, como forma de exclusão ou de suspensão do
processo também apresenta pontos de harmonia com os princípios da celeridade,
simplicidade e economia processual.
De toda sorte, deve-se ser levar em conta a vontade do
legislador do ECA e dos Tribunais ao remeter para fora do sistema os
adolescentes principiantes na órbita infracional ou aqueles autores de condutas
de escasso potencial ofensivo, insignificantes. Ancorado nesta órbita o julgado
“A caracterização de qualquer das hipóteses legais de cabimento estrito da
internação, porque apenas definem a sua excepcionalidade, não exclui as demais
medidas aplicáveis ao autor de ato infracional, sempre que se mostrarem
suficientes à espécie”. (STJ – HC
200600515773 – (55894 SP) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU
05.02.2007 – p. 398).
Outrossim, se para a sua recuperação, enquanto pessoa humana
em peculiar condição de desenvolvimento, for o processo com toda a sua sucessão
encadeada de atos, afigurar necessário, deverá ele, então, ser implementado,
pois no sistema do ECA o valor proteção sem dúvida prepondera sobre aqueles
elencados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
A aplicação dos institutos da composição civil e da
transação penal cabe em sede de adolescente infrator?
Considerando a composição civil como medida extintiva da
punibilidade, é ainda, instituto de cunho penal e civil, que visa a assegurar à
vítima de delitos, de ação penal privada ou condicionada à representação a
integral reparação de danos, tendo o mérito de encerrar, num único reparo de
vontades, e homologado judicialmente, duas possíveis demandas.
O instituto em comento, para Ana Maria Moreira é discutível do ponto de vista da
isonomia, conquanto, o pobre dificilmente poderia ter sua punibilidade extinta
via reparação de danos. Diz que padece de mérito. E afasta sua aplicação para o
adolescente infrator, salientando que:
A importância do espírito do ECA que não é punir, e sim,
contemplar medidas (notadamente a de prestação de serviços à comunidade, a de
inserção em regime de semiliberdade e a internação) de cunho múltiplo, por
quais a expiação se faz necessário com o desiderato da lei na completude
reeducativa.
Com efeito, pensar que um simples ato de indenizar a
vítima substitui o caráter pedagógico, é remar contra a realidade. Ademais, os
recursos por certo seriam oriundos de seus pais ou responsáveis. Ora, isso é
colocar o adolescente infrator num plano pedagógico “financiado”.
Contudo, temos que considerar a vontade do legislador que
consignou dentre as medidas sócio educativas, a obrigação de reparar o dano
(artigo 112, inc. II, Lei nº 8.069/1990), quando o ato infracional apresente
reflexos patrimoniais. Mas, para Ana Maria Moreira essa reparação não se
equivale à composição civil, tendo em vista ser mais descritiva, e prevê até a
possibilidade de restituição da coisa, o ressarcimento dos danos, cujo espoco é
compensar os prejuízos sofridos pela vítima.
HABEAS CORPUS – ECA – MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA – INTERNAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DEFERIDA – A regra, em se tratando de ato
infracional, é a aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas nos
incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas
em seu art. 101, I a VI. Somente na impossibilidade de aplicação de tais
medidas é que deve o juiz aplicar a internação em estabelecimento educacional,
sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e do respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º
do art. 227 da Constituição Federal. (STF
– HC 85148 – SP – 2ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Joaquim Barbosa – DJU 02.12.2005 –
p. 32)
Dessa forma, em atendimento aos princípios da excepcionalidade
e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o instituto da
transação deve vir acompanhado de medidas de cunho não-patrimonial para surtir
plenos efeitos terapêuticos (artigo 116 do ECA).
Em síntese, considerando que a composição dos danos
constitui forma de despenalização, segundo Damásio de Jesus, tendo em vista
conduzir à extinção da punibilidade; a composição civil da Lei nº 9.099/95 está
prevista até mesmo para crimes como ameaça e lesões corporais leves, de
diminutas consequências patrimoniais.
A não-aplicação da suspensão condicional. Do processo aos
procedimentos estatutários
Leciona Ana
Maria Moreira ser disparate
jurídico a possibilidade de o adolescente, mediante condições sugeridas pela
Lei nº 9.099/95, vir a obter a suspensão do processo para a aplicação de medida
sócia educativa. Discordo data
venia, o escopo do Estado-nação é o bem
comum.
Vale lembrar, que o instituto da suspensão condicional do
processo, com a alcunha de sursis processual, sua finalidade precípua é a
despenalização, dentro de uma perspectiva do Direito Penal Mínino
(abolicionismo moderado) que vê, na sanção de índole penal, a última ratio, conforme a autora retro.
Damásio de Jesus, "Lei dos Juizados Especiais de
Pequenas Causas Criminais", ao comentar o artigo 89, discorre entre os
institutos do sursis e da probation no direito alienígena (Direito Americano)
“Na probátio, exige-se
prova da culpabilidade do acusado, suspendendo-se o decreto condenatório; na
suspensão provisória do processo não há apreciação judicial do mérito da
acusação, sobrestando-se o feito, em regra, no pórtico da ação penal, quando do
recebimento da denúncia.”
Da desnecessidade de representação da vítima ou de seu
representante legal Para o processo de apuração de ato infracional atribuído a
adolescente
A ação sócio educativa pública, nos termos do artigo 88 da
Lei nº 9.099/95, este, estabelece a necessidade de representação para a ação
penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, são
aplicáveis dentro e fora do juizado especial criminal, decidiu a Corte Suprema
(Apud. Damásio de Jesus, 100:2009, Lei do Juizado Especiais Criminais
Anotada).
Destarte, a prescindibilidade de representação da vítima ou
de seu representante legal para o processo infracional de adolescente autor de
lesão leve ou de lesão culposa, bem como nas demais hipóteses de crimes de ação
penal pública sujeita à representação ou até mesmo de ação privada.
Salientando que o direito não acuda quem posterga “Não
oferecida à representação no prazo de 06 (seis) meses, conforme estabelece o
artigo 38, do código de processo penal, ocorrera à extinção da punibilidade
pela decadência - artigo 107,
do Código Penal”. (TJGO – HC 28644-1/217
– (200701003272) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Teles – J. 02.05.2007).
A influência do eca, como Diploma de vanguarda no
ordenamento Processual penal
Oportuno o entendimento de Ana
Maria Moreira Marchesan, Promotora
de Justiça no Rio Grande do Sul, comenta “cabe
salientar a notória influência do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre
nosso ordenamento processual penal. O instituto da remissão - que permite ao
adolescente e seu representante legal uma participação no procedimento sócio
educativo ministerial assemelha-se sobremaneira à transação penal introduzida
pela LJEC.”
A impossibilidade de o adolescente ser processado à revelia,
com sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. Ancorou na alteração do
Código de Processo Penal, por forçada Lei nº 9.271/1996, que determinou a
suspensão do processo e da prescrição para os casos de revelia.
Com certeza referida alusão tem endereço no artigo 386 do
CPP. Nesse Diploma, o não comparecimento do acusado ou de seu representante
legal, tem-se a suspensão do processo. É um Imperativo lógico, com assento na
Carta Política, pois, ninguém pode ser processado ou condenado sem ter passado
pelo cunho do contraditório e do devido processo legal.
Alguns prazos no ECA:
Apresentação do menor infrator ao Ministério Público – “Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial
encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público,
juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo
impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o
adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante
do Ministério Público no prazo de vinte
e quatro horas.”
Extração, conferência e conserto do traslado – “Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações
posteriores com as seguintes adaptações: V – será de quarenta e oito horas o prazo para
a extração, a conferência e o conserto do traslado;”
Internação antes da sentença – “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta
e cinco dias.”
Jornada da medida socioeducativa – ”Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste
na realização de tarefas gratuitas de interesse geral por período não excedente
a seis meses, junto a
entidades assistenciais, hospitais, escolas e outro estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais Parágrafo
único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo
ser cumprida durante jornada
máxima de oito horas semanais,
aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.”
Considerações finais
O Sistema Jurídico está montado sob instituições. Aqui
discorremos sobre um sistema instituído para assegurar o direito às garantias
de liberdade, o respeito e à dignidade, da criança e do menor adolescente, como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento.
O ECA garante ao adolescente igualdade na relação
processual: defesa técnica por advogado (artigo 111, II e III), direito à defesa
prévia (artigo 186, § 3º) e a debates em audiência (artigo 186, § 4º). Todavia,
tendo em vista, o que se busca na ação sócio-educativa é a preservação dos
interesses do adolescente e a garantia do direito à Educação, nesta sede, em
regra, não tem guarida o contraditório nos procedimentos destinados à aplicação
das medidas sócio-educativas, analisando os dispositivos retro.
Procurei apresentar substratos de leis, jurisprudências e
entendimentos doutrinários, sem me afastar do cerne, análise sistemática e
axiológica.
Ciente que o homem é um animal jurídico: “onde se encontrar
o homem está o Direito”. E partindo da premissa, segundo Rousseau, que: “todos
nascem homens e livres”; a liberdade lhes pertence e renunciar a ela é
renunciar à própria qualidade de homem... Com ele, o princípio da liberdade
constitui-se como norma, e não como fato; como imperativo, e não como comprovação.
Vivemos sob o manto de um “contrato Social”. Sendo este base legítima para uma
comunidade que deseja viver de acordo com os pressupostos de liberdade humana.
Demais, escolhemos o Estado, arrimamo-nos em sua coluna,
isto é uma alienação total ao Estado. Aceitamos a autoridade da vontade geral,
cujo objeto fim está no Estado velar pelo bem comum, ensejando o
conjunto de todas as condições de vida social. Preceitua a nossa Magna Carta em
seu artigo terceiro, inciso quarto, primeira parte; promover o bem estar de
todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, idade.
Na natureza, co-existimos. A partir desse fato, Luhmann
teorizou a sociedade como um sistema autopoiético. (Niklas Luhmann).
Em derradeiro, ao vir ao mundo, aqui chegamos como criança!
Por oportuno: Edson Arantes do Nascimento - Pelé em 19 de novembro de
1969, Estádio do Maracanã, quando da comemoração de seu Milésimo Gol, um
repórter lhe perguntou a quem agradeceria o feito? Ele respondeu: - “cuidem de
nossas crianças…”. Há expressão mais EXEMPLAR?
“Os filhos são sementes, vidas, que entregamos ao mundo,
para ele criar…” (JHLuna).
"Este mundo não é pátria nossa, é destino; não é moradia, é
estalagem; não é porto, é mar por onde navegamos." (Alpheu
Tersariol)
FONTE material e Referências Bibliográficas (grifei alguns
textos normativos):
BRENE, Cleison e LEPORÉ, Paulo. Manual do DELEGADO DE POLÍCIA
CIVIL Teoria e Prática. 2ª edição: Editora Jus PODIVM, 2014.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo
Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora
Saraiva, 2013.
DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico: Editora, Martin
Fontes, 1999.
ESTATUTO da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).
GOMES, Amintas Vidal. MANUAL DO DELEGADO Teoria e Prática, 7ª
Ed.: Ed. Forense, 2012.
JESUS, Damásio de. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ANOTADA,
11ª Edição: Editora Saraiva, 2009.
LUSTOSA, Tiago. Apreensão em flagrante do adolescente infrator na
fase policial: http://jus.com.br
http://pt.wikipedia.org/wiki/Niklas_Luhmann
MARCHESAN, Ana Maria Moreira - Promotora de Justiça no Rio Grande do
Sul
http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Edgardo_Andrada
MONNERAT, Carlos Fonseca. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO
PENAL BRASILEIRO: Editora Comunicar, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais
Comentadas 4ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social: Editora Martin Claret,
2002.
SOUZA, José Barcelos de. A DEFESA NA POLÍCIA E EM JUÍZO 6ª
Edição: Editora Saraiva, 1988.
TERSARIOL, Alpheu. Biblioteca da Língua Portuguesa, vol., I: Editora
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