terça-feira, 20 de novembro de 2012

É indevida concessão de pensão por morte a pessoa que não comprovar união estável com segurado do INSS.


 A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que é obrigatória a comprovação de união estável para solicitar benefícios previdenciários. Com esse posicionamento os procuradores evitaram a concessão indevida de pensão por morte no estado de Santa Catarina.

 Uma mulher entrou com uma ação pedindo o pagamento do benefício. A autora alegou que era dependente do segurado e viveu com ele mais de 10 anos sob o regime de união estável. No entanto, a mulher não apresentou provas que confirmasse que os dois viviam como casal.

 Diante da falta de provas, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) e a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) conseguiram uma autorização do Juizado Especial Cível de Santa Catarina para realizar investigações externas que pudessem comprovar o que foi afirmado pela autora da ação.

 Para conseguir dados sobre a união estável do casal, os procuradores entrevistaram vizinhos do segurado e amigos próximos. No entanto, não foi confirmado o que foi sustentado pela autora da ação.

 Com base nas provas produzidas e com os depoimentos tomados em juízo, o Juizado Especial Cível de Santa Catarina negou o pedido de pensão por morte à autora da ação.

A PF/SC e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Procedimento Comum nº 5019457-29.2011.404.7200 - Juizado Especial Cível de Santa Catarina. Fonte: Justiça em Foco (20/11/2012)

Pois bem, analisando a Venerável decisão supra.

A priori, a Previdência Social concede benefício de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido, aposentados ou não.

Neste diapasão textualiza a Lei de Benefícios que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. - os pais. - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Obedecida, consequentemente a Ordem Hereditária. Pois, a existência de dependente de qualquer das classes, com efeito, irá excluir, segundo o que determina a legislação dita alhures do direito às prestações os das classes seguintes, nos termos da lei vigente. A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (artigo 16, § 1º, Lei 8.213/91). Assim, quando houver dependentes preferenciais, os dependentes de outras classes já estarão excluídos do direito ao benefício. Por exemplo: Se o segurado tiver os filhos e os pais como dependentes, apenas os filhos receberão benefício.

Avançando na análise, dita ainda o Estatuto em comento que se considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme determina a Magna Carta, sendo que a dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Quanto aos documentos, o Decreto que Regulamenta a Lei de Benefícios dita que para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: - certidão de nascimento de filho havido em comum;  - certidão de casamento religioso; - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; - disposições testamentárias; - declaração especial feita perante tabelião; - prova de mesmo domicílio; - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; - conta bancária conjunta; - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;  - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Finalizando, conforme a Lei de Benefício, a pensão por morte será paga aos dependentes que primeiro se habilitarem. Se após o início do pagamento, surgirem novos dependentes estes deverão habilitar-se junto ao INSS, solicitando o pagamento da pensão, que será devida a partir da habilitação.

Referência bibliográfica

SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual dos Benefícios Previdenciários: Notadez Datadez, 2010.

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