A Advocacia-Geral
da União (AGU) confirmou, na Justiça, que é obrigatória a comprovação de união
estável para solicitar benefícios previdenciários. Com esse posicionamento os
procuradores evitaram a concessão indevida de pensão por morte no estado de
Santa Catarina.
Uma mulher entrou com uma ação pedindo o
pagamento do benefício. A autora alegou que era dependente do segurado e viveu
com ele mais de 10 anos sob o regime de união estável. No entanto, a mulher não
apresentou provas que confirmasse que os dois viviam como casal.
Diante da falta de provas, a Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) e
a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) conseguiram uma autorização do
Juizado Especial Cível de Santa Catarina para realizar investigações externas
que pudessem comprovar o que foi afirmado pela autora da ação.
Para conseguir dados sobre a união estável do
casal, os procuradores entrevistaram vizinhos do segurado e amigos próximos. No
entanto, não foi confirmado o que foi sustentado pela autora da ação.
Com base nas provas produzidas e com os
depoimentos tomados em juízo, o Juizado Especial Cível de Santa Catarina negou
o pedido de pensão por morte à autora da ação.
A PF/SC e a
PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Procedimento
Comum nº 5019457-29.2011.404.7200 - Juizado Especial Cível de Santa Catarina. Fonte: Justiça em Foco (20/11/2012)
Pois bem, analisando
a Venerável decisão supra.
A priori, a Previdência Social concede
benefício de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido, aposentados
ou não.
Neste diapasão
textualiza a Lei de Benefícios que são beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. - os pais. - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Obedecida,
consequentemente a Ordem Hereditária. Pois, a existência de dependente de
qualquer das classes, com efeito, irá excluir, segundo o que determina a
legislação dita alhures do direito às prestações os das classes seguintes, nos
termos da lei vigente. A existência de dependente de qualquer das classes exclui
do direito às prestações os das classes seguintes. (artigo 16, § 1º, Lei
8.213/91). Assim, quando houver dependentes preferenciais, os dependentes de
outras classes já estarão excluídos do direito ao benefício. Por exemplo: Se o
segurado tiver os filhos e os pais como dependentes, apenas os filhos receberão
benefício.
Avançando na análise,
dita ainda o Estatuto em comento que se considera companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, conforme determina a Magna Carta, sendo que a dependência econômica do
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Quanto aos
documentos, o Decreto que Regulamenta a Lei de Benefícios dita que para
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser
apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: - certidão de nascimento
de filho havido em comum; - certidão de
casamento religioso; - declaração do imposto de renda do segurado, em que
conste o interessado como seu dependente; - disposições testamentárias; -
declaração especial feita perante tabelião; - prova de mesmo domicílio; - prova
de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil; - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; - conta
bancária conjunta; - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado; - anotação constante de ficha ou livro
de registro de empregados; - apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - ficha de
tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável; - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente; - declaração de não
emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou quaisquer outros que
possam levar à convicção do fato a comprovar.
Finalizando, conforme
a Lei de Benefício, a pensão por morte será paga aos dependentes que primeiro
se habilitarem. Se após o início do pagamento, surgirem novos dependentes estes
deverão habilitar-se junto ao INSS, solicitando o pagamento da pensão, que será
devida a partir da habilitação.
Referência bibliográfica
SANTOS, Ana Paula
de Mesquita Maia. Manual dos Benefícios Previdenciários: Notadez Datadez, 2010.
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