sábado, 21 de janeiro de 2012

OIT – Organização Internacional do Trabalho

OIT – Organização Internacional do Trabalho

 A OIT é organismo especializado, competente para elaborar e fazer cumprir normas jurídicas internacionais, no âmbito do Direito do Trabalho, com sede em Genebra, ao qual podem filiar-se todos os países-membros da Organização das Nações Unidas - ONU. Foi fundada em 1919, por ocasião do Tratado de Versales. Seus princípios e objetivos constam da chamada Declaração de Filadéfia, de 10 de maio de 1944.

A OIT - é composta por três (órgãos, a saber: I) Conferência (ou Assembléia Geral), órgão deliberativo; II) Conselho de Administração, órgão de função executiva, composto por representantes dos governos, de empregadores e de empregados; III) Repartição Internacional do Trabalho, que funciona como secretaria permanente, centro de documentação e órgão de divulgação das atividades da OIT, publicações próprias. 

Destarte, quanto às convenções internacionais da OIT, em síntese, são: normas jurídicas elaboradas pela Conferência Internacional, para cumprimento por parte dos Estados deliberantes, que as incluem nos respectivos ordenamentos internos, em consonância com suas constituições.

Quanto dito alhures, as convenções internacionais não são imediatamente aplicáveis ao ordenamento jurídico de cada Estado deliberante. A incorporação das convenções ao ordenamento interno de cada país depende das disposições constitucionais de cada um, isto é, geralmente necessita de retificação por órgão competente para tal. No Brasil:

Constituição Federal de 1988 – “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
...
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
...” (grifo nosso).

Em síntese, o Direito Internacional do Trabalho tem por objeto a proteção ao trabalhador, que como parte de um contrato de trabalho, que como ser humano, suas finalidades básicas, segundo o jurista Ives Gandra Martins Filho, são: I) universalizar os princípios da Justiça Social e uniformizar as correspondentes normas jurídicas; II) incrementar a cooperação internacional para a melhoria das condições de vida do trabalhador.
Afirma, ainda, o autor que para atingir tais finalidades, os meios de que se dispõe são basicamente os seguintes: Atividade normativa tendente a incorporar direitos e obrigações aos sistemas jurídicos nacionais; - Programas de assistência técnica destinados a harmonizar o desenvolvimento econômico com o progresso social.

Saliente-se, que essas universalizações das normas trabalhistas fundamentam-se, basicamente, nos postulados: econômicos, isto é, evitar que os países que adotam as medidas sociais de proteção ao trabalhador sofram concorrência desleal no comércio internacional com países cuja mão-de-obra barata torna o custo produtivo menor. E mais, a universalização dos princípios de Justiça Social e dignificação do trabalhador, com aproveitamento aos subsídios técnicos e normativos que as convenções e recomendações trazem para a elaboração das normas e sistemas legislativos dos vários países, afirma o juris consulto (2005:366/667).

No plano pragmático as Convenções da OIT, como principal instrumento normativo do Direito Internacional do Trabalho, tem as seguintes características:

Vigência – começa 12 meses após com registro de 2 ratificações na RIT e nos Estados-membros 12 após o Estado ter ratificado a convenção.

Revisão – as convenções podem ser revistas e submetidas por uma nova. Nesse caso, antiga continua vigente para os países que a ratificam, mas já está mais aberta para novas ratificações.

Ratificação – só pode ser feita no seu todo, não se admitindo ratificação de apenas parte da convenção. Os Estados-membros da OIT têm a obrigação formal de submeter às convenções e recomendações adotadas pela conferência à autoridade competente no Direito interno respectivo para elaborar leis, ratificar ou tomar as medidas pertinentes.

Denúncia – uma vez ratificada, a convenção só pode ser denunciada pelo Estado que a ratificou depois de 10 anos.

Destarte, que  a OIT – tem como escopo, à realização da justiça social entre os povos, sendo certo, que isso significa condição básica para a manutenção da paz, seja na ordem interna de um povo, seja na ordem internacional, pois, desde a sua constituição, a OIT  aprovou inúmeras convenções, dispondo sobre matéria de direito individual , direito coletivo do trabalho.

Bibliografia


FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho, 13º edição, Editora Saraiva, 2005.

MAGANO, Octavio Bueno. Direito Individual do Trabalho, Vol II, 3ª edição, Editora, São Paulo LTr, 1991.



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