É sabido que no âmbito do direito, fato jurídico é o acontecimento apto a produzir consequências jurídicas.
A título de análise, a coação é um fato jurídico.
A doutrina conceitua a coação como sendo qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo a efetivar certo ato negocial.
Para o Ordenamento Jurídico, a coação é um vício de consentimento que macula o ato jurídico. Nesse passo, há que se conferir observância ao contido no artigo 151 do Código Civil, que dita:
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Doutrinariamente, a coação pode ser absoluta ou relativa.
No entender de Silvio de Salvo Venosa, a coação absoluta é aquela que tolhe totalmente à vontade. Não há vontade ou, se quisermos, existe apenas vontade aparente.
De outro lado, para o ilustre doutrinador, a coação relativa conserva ao coacto a possibilidade de optar entre expor-se a mal cominado e a conclusão do negócio que se lhe pretende extorquir. Neste caso, a vontade do agente fica tão-só cerceada e não totalmente excluída.
Ressalte-se, que em sede negocial, o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Em síntese, coação é a violência física ou moral que impede alguém de proceder livremente (deva ser de certa gravidade). Entretanto, não se considera coação (excludente) a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Por exemplo: quando se tem respeito profundo por alguém, ou mesmo, desgostar pessoa a quem se deve obediência e respeito.
0 comments: