Contrato de trabalho e relação de emprego.
Tema: Cooperativas
Cooperativa é uma sociedade prevista pela Lei 10.406/2002, artigos 1.093 a 1.096 e por legislação especial. Tem peculiaridade. Não é uma sociedade lucrativa. Dispensa capital social. As quotas de cada cooperado são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade ainda que por herança. O quórum para as assembléias é fundado no número dos presentes à reunião. Os cooperados são sócios.
Existem diversos tipos de cooperativas, para o caso em tela, o tema é sobre cooperativas de trabalho que tem por finalidade o fornecimento de mão-de-obra para empresas.
A priori, a cooperativa deve existir para prestar serviços a seus associados, profissionais autônomos, não subordinados. A oferta de serviços a terceiros seria apenas uma forma de tornar viável seu principal objetivo, que é prestação de serviços aos seus cooperados. As Cooperativas de taxis são exemplo típico do asseverado.
Pois bem, a Magna Carta preceitua no artigo 174, § 2º, o estímulo ao cooperativismo. A Lei 5.764/71, artigo 90, institui o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas, onde dita que qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Isso porque, segundo o Diploma, celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Neste norte, a CLT dita no seu artigo 442, parágrafo único, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Em verdade, existe discussão sobre cooperativas de trabalho em razão de práticas abusivas, no sentido de fraudar a legislação trabalhista. Neste sentido a inteligência do julgado abaixo não deixa dúvidas:
“COOPERATIVISMO – FRAUDE – A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços contínuos e de forma pessoal, sob subordinação direta à tomadora dos serviços, bem como pela ocorrência de punição por faltas e mediante retribuição pecuniária de cunho verdadeiramente salarial, pois estes requisitos amoldam-se aos institutos celetistas e são incompatíveis com o cooperativismo apto a garantir relativa autonomia que singulariza o autêntico cooperado e proporciona condições de ganhos significativamente superiores àqueles alcançados caso atuasse como mero empregado. Alicerça, ainda, a conclusão de utilização fraudulenta do sistema cooperado, outros aspectos relevantes como a fixação do trabalhador junto a um único tomador, a congregação heterogênea de múltiplas profissões aparentemente sem qualquer vínculo associativo, equiparável à affectio societatis do contrato de sociedade e que garante participação ativa e efetiva nos interesses comuns dos congregados. Inaplicáveis a Lei nº 5.764/71 e o artigo 442, parágrafo único da CLT. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na vã tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (art. 9º da CLT) impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços e a declaração de responsabilidade solidária da Cooperativa envolvida no esquema.” (TRT 2ª R. – RO 01708-2003-008-02-00 – (20070076558) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 02.03.2007).
Ressalte-se que, segundo Amauri Mascaro Nascimento,[i] se a empresa para qual os serviços da cooperativa são fornecidos exercer subordinação direta dos seus chefes sobre os cooperados, a Justiça do Trabalho, acionada pelos interessados, poderá declarar relação de emprego direta com a tomadora dos serviços. O autor, firma ainda, como é sabido, existem há cooperativas de trabalho que prestam serviços à população, que são autênticas e não foram criadas para burlar a lei trabalhista.
Dito isso, a prestação de serviços pessoal e continuada, sob nítida forma de subordinação traduzida na obrigatoriedade do registro de horário em cartões de ponto, mediante retribuição pecuniária de verdadeiro caráter salarial acrescida do recebimento de comissão, bem como a concessão de benefícios como vale transporte, são claros indicativos da relação empregatícia, porquanto, tais requisitos amoldam-se aos institutos celetistas e são incompatíveis com o cooperativismo apto a garantir relativa autonomia que singulariza o autêntico cooperado e proporciona condições de ganhos significativamente superiores àqueles alcançados caso atuasse como mero empregado. Demais, quando a contratação do trabalhador, por meio da cooperativa, tem por fim a realização de atividade-fim da empresa tomadora. A luz do disposto no artigo 9º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços e a declaração de responsabilidade solidária da Cooperativa.
[i] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 30ª Edição, Editora LTr, p, 189, 2004.
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