Existe uma Lei Federal que regula o controle da emissão de poluição sonora na atividade urbana. Todavia, são os municípios que devem estabelecer, através de uma regulamentação local o valor máximo de decibéis (poluição sonora) permitido em um raio de 50 metros do local do emissor do barulho.
Assim, o valor máximo de poluição sonora permitido em um raio de 50 metros do local emissor é de 50 decibéis, o que se assemelha ao som leve produzido por um refrigerador Poe exemplo ou um aparelho de ar condicionado.
E mais, dentro da residência do vizinho com a janela aberta o máximo permitido é de 40 decibéis.
Apriori, fazer barulho acima do permitido é crime, pois, o Decreto Lei N.° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, assim dispõe em seu artigo 42:
"Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa."
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa."
O Código de Trânsito Brasileiro Lei n.º 9.503/97), no artigo 228 dita:
“Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”
A Lei Federal n. 9.605/98, assim dita:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;”
Fonte: Metro abc (31/08/2001)
No ABC, a reclamação do excesso de poluição sonora (barulho) de cidade de Santo André é feita pela Central de Atendimento 115.
Em São Bernardo do Campo atende-se pelo telefone – 088-770 8156.
São Caetano do Sul, as reclamações devem serem dirigidas para a Central de Atendimento: 156.
num adianta nada!!!!!!!!!!!!!ninguem faz nada!!!!!!!!!!!!
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