sábado, 9 de julho de 2011

Prescrição. Direito do Trabalho. Menor de 18 anos

Prescrição. Direito do Trabalho. Menor de 18 anos

A Constituição Federal em seu art. 7º, XXIX, estabelece o prazo de prescrição para o exercício do direito de ação para cobrança dos créditos trabalhistas. Essa determinação suscita-nos as seguintes reflexões:

a) As regras constitucionais, tecnicamente, devem estabelecer normas diretivas da vida social e, por isso, essas normas são, em princípio, sujeitas à regulamentação pelo legislador ordinário;

b) as normas constitutivas da Magna Carta não se expressam, necessariamente, pelo “jargão jurídico”, mas devem ser expressas pela linguagem do povo (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 426.
O direito comum resolveu estabelecer como fato impeditivo da fluência da prescrição a incapacidade absoluta (Código Civil: 198-I: 16 anos).

Outra, todavia, foi à opção do legislador em sede trabalhista: “Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição (CLT, 440).” Como se pode observar, para o Direito do Trabalho a incapacidade absoluta é variável, conforme a orientação da Constituição Federal, para o trabalhador, cuja idade o trabalho é proibido.

Ao propósito, tribunais pátrios produziram estas ementas jurisprudenciais:

Ocorrendo falecimento de trabalhador menor, o direito de ação, visando ao reconhecimento de supostos créditos trabalhistas, transfere-se a seus herdeiros ou sucessores, como determina a lei civil. Sendo estes maiores, a prescrição extintiva do direito de ação obedece à regra geral prevista no art. 7º, inciso XXIX, “b”, da CF. Como conseqüência, perecido está tal direito, quando este é exercido após decorrido mais de quatro anos do falecimento. TRT da 23ª R. RO nº 0733/97 - Ac. TP 2348/97, 08.07.97 - Rel. juíza Leila Boccoli (Ementário, 2000, p. 310; in LTr - 61-9/1; 278).

A ementa merece comentário:

a) mais, tecnicamente, deveria o julgador dizer que ‘falecido o trabalhador, os supostos créditos devem ser transferidos a seus sucessores ou herdeiros, ope legis, na forma do "Art. 1º  Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. " da Lei nº 6.858, de 24.11.80 (e não ‘como determina a lei civil’, pois, a Lei Especial manda transferir os créditos, preferencialmente, aos dependentes do de cujus, mediante certidão da Previdência Social);     

b) em geral, na prática, os sucessores do de cujus serão: sua viúva e filhos menores de 21 anos habilitados, como dependentes, na Previdência Social (Lei nº 8.213/91, art. 16).
Questiona-se: quanto à prescrição, aplicar-se-á aos dependentes sucessores o prazo deduzido do art. 198, I, do Código Civil, ou a situação do art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho? O ‘sucessor’ não é trabalhador e, nessa hipótese, será a lei civil que deverá disciplinar a capacidade do pleiteante?

Ora, não há o que se contestar, pois, salve melhor juízo, o universo todo da relação está no Direito do Trabalho: a causa é do Direito do Trabalho; os títulos decorrem do Direito do Trabalho. Havendo lacuna da lei e incompatibilidade do art. 198, I, com a legislação trabalhista (CLT, 440), aplicar-se-á o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (Analogia Legis, em princípio).

Como o Direito do trabalho aceita Normas criadas pelas vontade das partes, denota-se: não havendo precedente jurisprudencial do TST, nem pacífica posição jurisprudencial, o julgador haverá de aplicar a analogia Legis do próprio art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho. É, nessa órbita versa a ementa a seguir: 

“Herdeiros menores de idade. Prescrição.

Se o menor vier a Juízo, por exemplo, na qualidade de sucessor do empregado falecido, a prescrição que estava em curso, contra este deixa de correr, a partir de sua morte, porque o novo titular do direito passou a ser o menor de 18 anos. A idade, agora, funciona como causa suspensiva do prazo prescricional anterior e, sendo assim, cessada a menoridade, o prazo recomeça a fluir com a contagem do período anterior à suspensão.” (José Luiz Ferreira Prunes, in Prescrição no Direito do Trabalho, 2. ed., LTr, p. 189 - TRT da 18ª R. Ac. 6.390/97 - Rel. Luiz Francisco Gedes de Amorim - DJ GO 27.01.98, p. 54.” Revista do Direito Trabalhista, ano 4, nº 3, mar. 1998, p. 79 (apud Alice de Barros, p. 104).

“Se, contudo, é o empregado menor que falece, seus herdeiros (lógico, maiores) não se beneficiam da prescrição a que alude o art. 440 da CLT.” (BARROS, Alice Monteiro de. O trabalho do menor e as inovações introduzidas pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Revista do TST, Brasília, n. 1, p. 104, jan.-maio). A ementa da lavra da Juíza Rosimaria D. Pimpão (TRT-9ª R, 4ª T, RO nº 15.877/98), que a Juíza do TRT de Minas Gerais cita, a propósito desta sua conclusão, argumenta que:

“Entendimento contrário importaria em desvirtuar a finalidade do instituto da prescrição voltada à segurança das relações jurídicas, posto que não se consumaria em relação a qualquer empregado, eternizando a obrigação do empregador em guardar documentos.” (BARROS, 2001, p.105).

É transparente tal argumento porque, se morre o trabalhador com menos de 18 anos, sua maioridade não é possível ser completada.

Fonte. PRUNES, Jose Luiz Ferreira. CLT Comentada:Editora Plenum, 2007

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