segunda-feira, 18 de julho de 2011

Hipóteses de Estabilidade Provisória



Hipótese de estabilidade provisória - período em que o empregado tem o seu emprego garantido, sem poder ser despedido, sem justa causa, por se encaixar em uma das possibilidades a seguir elencadas:


1. CIPA - artigo 10, inciso II, alínea "a", ADCT: empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, pelo período entre o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

2. Dirigente sindical – artigo 543, § 3°, CLT e art. 8° CF: empregado sindicalizado ou associado, desde o momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após ao término do seu mandato;

3. Dirigente de Cooperativa – art. 55, Lei n° 5.71/71: empregados eleitos de sociedades cooperativas por eles criadas;

4. Acidente de Trabalho – art. 118, Lei n° 8.213/91: segurado que tenha sofrido acidente de trabalho, pelo prazo de 12 meses, após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário;

Por derradeiro, a estabilidade provisória da gestante, prevista no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), em seu art. 10, II, “b”, segundo o qual: até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Assim dito, cabe indagação, quando se daria a confirmação da gravidez?

O termo a quo seria a data em que a empregada recebe a confirmação de seu estado gravídico (mesmo que ainda não tenha comunicado à empresa) ou quando cientifica o empregador?

Para tais indagações são possíveis três situações:

a) Data da gravidez

b) Data de confirmação da gravidez por médico

c) Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.

A diferença entre as duas primeiras situações é que na primeira, a gravidez é de ciência da empregada, independente da confirmação médica. Neste sentido, a jurisprudência trabalhista, de forma a conferir efetividade à estabilidade, firmou-se no sentido de que a mesma se aplica quando da gravidez, mesmo que ainda sem a confirmação médica e, principalmente, dispensando a comunicação oficial da gestante ao empregador.

Bibliografia


GONÇALVES, Gilson. Resumo prático de Rescisão de Contrato de Trabalho 4ª edição, Editora Juruá, 2009.

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