O tema prova é extenso e demanda muitas leituras que sempre estarão à mercê do operador que labuta no domínio do direito. Aqui trago mais um artigo dos muitos que virão sobre o tema - prova, pois, confesso que sou apaixonado pelo estudo da prova no processo como um todo.
Inicialmente é de se verificar que a prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato ou, um fato jurídico. Assim sendo, no domínio do direito, provar é estabelecer verdade de um fato. Quando controvertido, devem-se exaurir todos os meios de prova possíveis, a serviço da justiça, a ser feita. E mais, no direito processual, as provas destinam-se ao juiz, e atuam no sentido de ministrar-lhe a convicção da existência ou não dos fatos relevantes ao processo.
Neste norte, o óbvio de a prova ser o ponto essencial do processo, é pelo instrumento que se forma, com efeito, alicerça o meio, que pode ser forte na formação da convicção do magistrado, a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos na demanda. Vale dizer, em virtude dessas considerações é que nasce os motivos fincados num sistema democrático de direito, como um dogma, um imperativo, que é a vedação ao uso da prova ilícita no processo.
Princípio da unidade da prova requer que a prova trazida aos autos seja examinada em conjunto, não isoladamente, porque sob aspecto jurídico, prova é o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato, dito alhures.
Há de ser observado também o que existe de democratização do processo. Nesse contexto, revela-se hoje um confronto com o sistema outrora existente, principalmente quanto ao da prova legal, pois o pronunciamento sobre o fato passa a ser mais compreensível para o cidadão comum, interagindo dialeticamente com a apreciação que deve ter a cidadania do proceder de seus julgadores.
Veja este mandamento do Código de Processo Penal sobre o tema prova na seara penal, por exemplo:
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.”
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Pelo asseverado nesse contexto abrem-se duas óticas, envolvendo o que é materialmente ilícito (a forma de obtenção da prova é proibida por lei) e o que é formalmente ilícito (a forma de introdução da prova no processo é vedada por lei). Ora, o ponto relevante é o assunto ou a matéria discutida no feito que sirva de luz a convicção do magistrado e para o deslinde da causa, tornando-se núcleo forte do motivo de acionar o judiciário.
Nesta órbita, em regra de extraordinária abertura, o artigo 332 do CPC estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no estatuto processual, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Este comando tem arrimo no Texto Magno, quando dita o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Sem fugir do tema, é oportuna a observação sobre a ampla defesa - a ampla defesa é o meio de o interessado buscar produzir prova em seu favor, com efeito, demonstrar o seu direito, sedimentando, assim, o princípio do devido processo legal. Leciona Guilherme Nucci, que defesa ampla é uma defesa rica, cheia de oportunidades, sem restrições, é a possibilidade de o postulante do direito demonstrar de modo irrestrito sua necessidade da tutela jurídica, sem sofrer limitações, quer da parte contraria, quer pelo Estado-Juiz.
Assim sendo, embora, nos termos do artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Ora, "data maxima venia" isto dá a entender que o parecer do perito é uma mera resposta à consulta de uma das partes sobre dados preexistentes, só dando respaldo em casos em que seria a rigor desnecessária a prova pericial, de outro modo, basta à prova do fato para a formação da convicção judicial numa demanda complexa, de alto relevo e controvérsias?
Ora, "data maxima venia" isto dá a entender que o parecer do perito é uma mera resposta à consulta de uma das partes sobre dados preexistentes, só dando respaldo em casos em que seria a rigor desnecessária a prova pericial, de outro modo, basta à prova do fato para a formação da convicção judicial numa demanda complexa, de alto relevo e controvérsias?
Ademais, a razão de ser de laudo pericial nos autos é a de trazer simples opinião ou fatos, realizando exames e providências indispensáveis?
Entendo que a instrução do laudo nos autos, seja com plantas, desenhos, fotografias, gráfico e outras peças enriquece-o, completa-o e dá-lhe força para receber o decisum fundado em justiça.
JURUSPRUDÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍCIA – VALOR PROBATÓRIO – Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos presentes nos autos (art. 436 do CPC), o afastamento das conclusões técnicas apresentadas pressupõe a existência de elementos suasórios capazes de revelar sua inconsistência, incoerência ou insuficiência técnica. Não demonstradas essas circunstâncias, há de ser conferido à perícia valor máximo na investigação relativa ao trabalho insalubre. (TRT 12ª R. – RO 00174-2006-024-12-00-0 – (03513/2007) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – DJU 06.03.2007) JCPC.436
JURISPRUDÊNCIA - INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL – Restando comprovada a invalidez da reclamante, em decorrência de doença ocupacional, bem como a culpa do reclamado, que inobservava, à época, as normas de proteção ao trabalho, não concedendo intervalos intrajornadas bem como a utilização de móveis e equipamentos não adequados, defere-se indenização por danos morais. LAUDO PERICIAL – CONCLUSÃO – VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – O juízo não fica adstrito às conclusões do laudo pericial e, pelo seu livre convencimento motivado, pode fixar indenização por dano moral com base em outros elementos probatórios o que se afigura razoável, pois o laudo pericial não pode ser vinculante, conforme preceitua o art. 436 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Logo, não obstante o expert designado pelo Juízo tenha apresentado conclusão no sentido de não vislumbrar nexo causal entre as atividades desempenhadas e as doenças constatadas, o juízo pode levar em consideração outros aspectos constantes do acervo probatório, valorando a prova pericial. (TRT 22ª R. – RORO 00333-2006-004-22-00-8 – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJU 23.02.2007 – p. 3)
Por fim, como melhor leciona o doutrinador Melina Lobo Dantas "é importante ressaltar que a livre apreciação da prova encontra-se intimamente ligada à valorização do próprio juiz e de seus julgamentos. Essa constatação conduz a uma insuprimível dialética entre lei e juiz, no fundo incapaz de ser resolvida em termos meramente abstratos e cuja solução só pode ser encaminhada levando-se em conta concretos parâmetros históricos, sociais e econômicos. De tal sorte, o legalismo pode constituir um freio contra o despotismo ou degenerar em autoritarismo do Estado; a ampla liberdade do juiz no exame da prova ou conduz a uma decisão o mais próximo possível da verdade ou redunda num arbítrio exasperado e incontrolável, chancelador de uma imagem equivocada e falsa."
Fonte:
Francisco, Caramuru Afonso. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada: Editora Juarez de Oliveira, 2005.
Júris Síntese nº 29 – maio/junho de 2001
Nucci, Guilherme de Souza. Júri Princípios Constitucionais: Editora Juarez de Oliveira, 1999.
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