A priori, o conceito do contrato de trabalho é de
negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a
prestar serviço não eventual a outra pessoa ou entidade, sob a direção de
qualquer destas mencionadas.
Portanto, o contrato individual de trabalho é o
acordo, tácito ou expresso, pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se,
em troca de uma remuneração, a trabalhar para outra em regime de subordinação a
esta. Logo, de forma pragmática, assim acontecendo, isso é uma obrigação
correspondente à relação de emprego nos termos da lei consolidada (artigo 442,
CLT).
Com efeito, contrato de trabalho, como regra geral
no Direito do Trabalho, faz do trabalhador um empregado. (Ives Gandra Martin,
2005, p. 43).
Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros o
contrato de trabalho possui as seguintes características:
a) bilateral: pois
envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo
reciprocidade no conjunto de prestações.
(Sinalagmático)
b) consensual: Pois
depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita, este, basta que alguém
admita, sem oposição, a prestação de serviço remunerado e subordinado de
outrem; aquele, basta a anotação nas CTPS), não exigindo formalidade ou
solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e
empregado.
c) comutativo:
As prestações são conhecidas desde o início da contratação.
d) oneroso: Pela
prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador.
Ressalte-se, que remuneração é o conjunto de vantagens habitualmente atribuídas
ao empregado em virtude de seu trabalho. Logo, montante se equivale ao esforço
da prestação laboral.
e) trato sucessivo:
É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que
por prazo determinado.
f) Personalíssimo:
(intuito personae) Possui caráter pessoal com relação ao
empregado, somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o
Empregador não se exige o caráter da pessoalidade.
g) informal:
Não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito.
Referências
bibliográficas e Fonte material de pesquisa:
COSTA,
Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades: CLT-LTr, 2011
CARRION,
Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora
Saraiva, 2008.
GRAVATÁ, Isabelli;
ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição:
Editora LTR, 2013.
PRUNES, José
Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital)
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