segunda-feira, 9 de maio de 2011

Contrato de trabalho, quais as características?

A priori, o conceito do contrato de trabalho é de negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviço não eventual a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer destas mencionadas.
Portanto, o contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de uma remuneração, a trabalhar para outra em regime de subordinação a esta. Logo, de forma pragmática, assim acontecendo, isso é uma obrigação correspondente à relação de emprego nos termos da lei consolidada (artigo 442, CLT).
Com efeito, contrato de trabalho, como regra geral no Direito do Trabalho, faz do trabalhador um empregado. (Ives Gandra Martin, 2005, p. 43).
Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros o contrato de trabalho possui as seguintes características:
a) bilateral: pois envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo 
reciprocidade no conjunto de prestações. (Sinalagmático)
b) consensual: Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita, este, basta que alguém admita, sem oposição, a prestação de serviço remunerado e subordinado de outrem; aquele, basta a anotação nas CTPS), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado.
c) comutativo: As prestações são conhecidas desde o início da contratação.
d) oneroso: Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador. Ressalte-se, que remuneração é o conjunto de vantagens habitualmente atribuídas ao empregado em virtude de seu trabalho. Logo, montante se equivale ao esforço da prestação laboral.
e) trato sucessivo: É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que 
por prazo determinado.
f) Personalíssimo: (intuito personae) Possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade.
g) informal: Não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito.

Referências bibliográficas e Fonte material de pesquisa: 
COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades: CLT-LTr, 2011
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.

PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital)

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : Blogger Motion