quarta-feira, 30 de março de 2011

O direito de reparação e a celeridade processual para as pessoas com 60 anos ou mais.

Partindo-se do princípio que determinado ente sofra uma perda patrimonial e esteja no iter da terceira idade. O que fazer?

Prolegômenos

A priori, é de verificar-se, conforme dispõe o ordenamento jurídico brasileiro: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, fica obrigado a repará-lo. 

O que é ato ilícito? Ato ilícito é, pois, aquele que praticado por dolo ou culpa (dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio, por ação ou omissão. Culpa é a negligência, ou imprudência) causa dano a outrem.

Como se depreende, o direito pátrio vê por trás do ato ilícito, a vítima e a socorre, a fim de restaurar-lhe o direito violado. Daí só resta procurar a Justiça.

Do acesso a justiça.

Reza a Carta Política: inciso XXXV do artigo 5º: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este comando implica ampliação dos órgãos do Poder Judiciário, reforçando as garantias constitucionais do jurisdicionado. Demais, é a resposta do Estado à pretensão da parte, no caso, é o direito materialmente pretendido, concebendo-se num direito efetivamente conferido e tutelado pela ordem estatal. 

Com maior razão, pode-se afirmar que é o império da ordem pública regulando os conflitos particulares.

Em virtude dessas considerações, havido uma lesão a direito, deve a parte procurar o Poder Judiciário para apreciar a demanda. Pois, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma previstos em lei. Ademais, chama-se demanda ao ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação de atividade jurisdicional. 

Segundo Jose Carlos Barbosa Moreira: “Não existe, em nosso direito, processo civil sem demanda que o instaure: é o princípio da iniciativa da parte.”

Assim sendo, o processo deve cumprir várias condições, dentre as quais se destaca a celeridade do mesmo para não resultar injusto ou arbitrário. É da essência da administração da Justiça que para ser justa, esta tem que ser rápida, e mais, ser prestada num tempo adequado para os interessados.

Da celeridade do processo

A priori, dita o artigo 5°, inciso LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Pensou positivo o legislador constitucional, pois a Justiça lenta, que se retarda indevidamente, é injusta. O transcurso do tempo pode ocasionar danos irreparáveis às partes. O envolvimento em um longo processo pode prejudicar os interesses das partes, a reputação e a percepção que se tenha dele do grupo social. A parte que possui razão não dispõe de tempo e não pode esperar eternamente que se estabeleça a Justiça.

Por tais razões, as pessoas com 60 anos ou mais recebem a tutela do Estatuto Processual Civil, com redação dada pela Lei 12.008/2009, que assim dispõe: “Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”

Em síntese, que pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao ofício do juízo as providências a serem cumpridas. E mais, concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

Destarte, isto é direito à cidadania representa a garantia de viver com dignidade, pois a cidadania não envolve apenas direitos e deveres civis, políticos ou social, Ela não se completa sem o exercício de certos direitos individuais e sociais, que a Constituição arrola entre os direitos e garantias fundamentais principalmente o do cidadão, o do ser humano.


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