O presente texto é fraguimento de um trabalho Acadêmico produzido para ser apresentado em Seminário.
Todo o direito, seja qual for sua natureza, encerra sempre uma idéia de obrigação. Não existe direito sem a respectiva obrigação, nem obrigação sem o correspondente direito. Logo, em toda a obrigação, existe a submissão a uma regra de conduta. Diz Sílvio Venosa, “A relação obrigacional recebe a proteção do Direito”. Com efeito, para tanto, deve-se ter uma relação Jurídica. Daí, a relação jurídica estabelece-se justamente em função da escala de valores do ser humano na sociedade. Pois, é sabido que, numa relação entre pessoas, há um impulso que faz com que nos comprometermos a fazer algo em prol de alguém, recebendo, na maioria das vezes, algo em troca.
Dessa forma, segundo Sílvio Sálvio Venosa, a sociedade não pode subsistir sem o sentido de cooperação entre seus membros, pois, o corpo social, uns suprem o que aos outros faltam.
As obrigações vinculam uma pessoa à outra, através das declarações de vontade e da lei, tendo por objeto determinada prestação. Logo, a palavra obrigação comporta vários sentidos: pode designar o lado ativo, chamado crédito, o lado passivo, denominado débito, assim como o conjunto da relação jurídica, a abranger o duplo aspecto (ativo e passivo), o vínculo e a prestação.
A palavra também designa a causa geradora do vínculo jurídico, isto é, o fato que serve de fundamento ao direito do credor e ao débito do devedor.
A palavra obligatio, vinda do direito romano, é relativamente recente. Não a empregou a Lei das XII Tábuas, nem ela figurava na terminologia jurídica mais remota. O vocábulo primitivo, empregado para externar o vínculo obrigacional, era nexum, derivado do verbo nectere (atar, unir, vincular).
Nexum representava a sujeição. O direito do credor contra o devedor era quase um direito real. A obligatio primitiva caracterizava-se como direito de garantia sobre a pessoa física do obrigado. A soma por este devida constituía o preço do resgate. Se o credor não era pago num determinado prazo, assistia-lhe o direito de recorrer a um processo executivo extremamente violento, exercido contra a própria pessoa do devedor. A obrigação implicava, assim, primitivamente, sujeição deste à vingança sobre o seu corpo, em detrimento da própria liberdade, quiçá, mesmo a vida.
Posteriormente, com a palavra obligatio, nasceu à expressão que traduz a idéia de liame. Inicialmente, ela significava o vínculo que sujeitava a pessoa dada em fidúcia ou nexum.
Segundo o ius civile, obligatio é o vínculo de uma pessoa livre contraído para o cumprimento de uma prestação. O vínculo não é fim em si próprio, mas tem o escopo de constranger o devedor ao cumprimento. Portanto, se a prestação é cumprida, o vínculo se extingue. Se ao invés, não é cumprida, o vínculo se realiza judicialmente por meio da manus iniectio, a qual conduz à servidão o devedor a favor do credor. Obligatio não é o dever de cumprir a prestação, mas o vínculo que se contrai para o cumprimento dela. A lei garante ao credor não a prestação, mas a realização do vínculo.
Obligatio este iuris vinculum, quo necessitate adstringimur alicuius solvendae rei secundum nostrae civitatis iura ( a obrigação é um vínculo de direito pelo qual somos obrigados pela necessidade a pagar alguma coisa, segundo a lei da nossa cidade – Instituições ).
Obligatio, portanto, traduz uma idéia central: submissão do devedor ao credor, pessoal a princípio, patrimonial após a vigência da lei Paetelia Papiria, que, no século IV a.C., ao vínculo corporal substituiu a responsabilidade patrimonial. Os bens e não o corpo do devedor deveriam responder pelas suas dívidas.
Obrigação, no direito moderno, significa a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Todavia, é preciso observar, que numa economia de massa, existe a figura do contrato. É um contrato dirigido ao consumidor, ou seja, um negócio jurídico geralmente com cláusula predispostas, pois, com certeza é única forma de viabilizar a realidade de consumo numa economia de mercado. Ressalte-se, temos entre nós o CDC, que dá ao contratante discutir livremente cláusulas negocias. Isto é, este Diploma instituiu um microssistema jurídico de consumo dirigido para relações deste quilate. Voltemos ao contrato.
O caráter transitório se impõe, pois não há obrigações perpétuas. Leciona o jurista baiano, Pai do Código Civil de 1916, Clóvis Bevilacqua “obrigação é relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”.
É inegável então, que uma obrigação estabelece-se entre duas ou mais pessoas, credor e devedor, que compõem o inevitável binômio de todas as relações obrigacionais de futuro certo. Cabe dizer: a obrigação é transitória porque essa relação jurídica nasce com a finalidade ínsita de extinguir-se. Deu seu tempo, acabou-se o compromisso.
O objeto da obrigação consiste numa prestação pessoal. Só a pessoa vinculada ou seu sub-rogado, deve adimplir a prestação. Ora, daí nasce uma pergunta: tem diferença entre obrigação e responsabilidade?
Lógico. A obrigação tem relação de natureza econômica. Seu objeto exprime sempre um valor pecuniário. Ademais, é uma relação jurídica primária que se estabelece diretamente entre o devedor e o credor, como dito alhures. Co m efeito, o devedor, abstratamente, é livre para cumprir suas obrigações ou não. Mas no caso de não cumprimento, deve sofrer suas conseqüências, que atuam independentemente da sua vontade. Além do mais, o inadimplemento desse dever jurídico primário cria uma relação jurídica derivada, ou secundária, de caráter patrimonial, que dá ao credor o direito de recorrer ao Estado-Juiz para que este através de órgão próprio separe do devedor tantos bens quantos bastem para a satisfação daquele débito, entregando ao credor p produto de sua execução.
Referências bibliográficas:
Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. Vol II, Editora Atlas, 2003.
Jorge de Miranda Magalhães. Direito Civil. 6ª edição: editora Rio 1983.
0 comments: