sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Locação de imóvel para temporada (Guia)

GUIA PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE TEMPORADA

Alugar por um preço menor nem sempre significa fazer o melhor negócio, muito menos o negócio mais seguro. Muitas pessoas já foram vítimas de estelionatários que se valem da boa-fé geral para "alugar" imóveis que não lhes pertencem nem nunca viram.

Preocupado com a tranqüilidade e segurança de proprietários e inquilinos de imóveis para temporada, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis preparou algumas dicas com orientações básicas para quem não deseja ser surpreendido nem ver suas férias ou dias de descanso serem frustrados.

Corretor de confiança

Proprietário e inquilino devem procurar um corretor de confiança, com quem já tenham mantido algum contato. Caso ainda não conheçam um profissional ou imobiliária credenciados, devem procurar informações a respeito nas Delegacias do CRECI-SP situadas nas cidades ou na Capital. Os corretores e imobiliárias credenciados possuem número de registro, que pode ser exigido pelo interessado, e respondem a um Código de Ética rigoroso.

Visita ao imóvel

Uma dica importante: deve-se visitar o imóvel antes de fechar o negócio, sempre que possível. A visita permite saber qual é o estado real do imóvel, as características da vizinhança, qual a distância exata do imóvel até a praia (no caso do Litoral), além das condições dos equipamentos domésticos.

Caso não possa fazer a visita, o interessado no aluguel deve pedir ao corretor com o qual está negociando o contrato que lhe mande fotos do imóvel (fotos digitais por e-mail). A maioria dos corretores e imobiliárias dispõe desse recurso.

Contrato

Uma providência importante é fazer um contrato para o aluguel do imóvel, mesmo que a locação dure uma semana. Neste contrato devem constar as datas de entrada e saída do inquilino, o valor, a forma de pagamento, eventuais multas para os casos de atraso ou depredação e até o número de pessoas que vão ficar no imóvel.

Do contrato também deve constar o número de copos, talheres, pratos, panelas e outros utensílios que estejam à disposição do inquilino na casa ou apartamento. Na data da entrada do inquilino no imóvel, deve-se verificar se tudo está de acordo com o especificado no contrato, repetindo-se o procedimento na saída.

Forma de pagamento

As formas de pagamento do aluguel de temporada são livremente combinadas entre proprietário e inquilino. A prática usual é a de que 50% do valor total da locação sejam pagos no ato da contratação e os 50% restantes na data de entrega das chaves.

Costuma-se prever uma multa contratual no caso de desistência de uma das partes, e é recomendável que o pagamento seja feito por meio de depósito em conta-corrente.

A luz do Direito do Consumidor – o Idec também dá estas orientações:

Alugar imóvel por temporada exige cuidados. Saiba quais Seja para quem pretende aproveitar o calorão típico de janeiro para pegar uma praia ou para quem já está planejando a viagem no feriado de Carnaval, alugar um imóvel para a temporada pode ser uma boa opção. Afinal, principalmente para quem viaja em família ou num grupo de amigos, em geral, locar uma casa sai mais barato que ficar em hotéis ou pousadas.

No entanto, é preciso tomar alguns cuidados para que o seu segundo lar por uns dias não se torne uma grande dor de cabeça. As precauções começam por procurar informações com imobiliárias idôneas ou amigos, checando tudo o que for oferecido. Verifique a localização do imóvel e as condições de acesso ao local, além da infraestrutura da região - padarias, açougues, supermercados etc -, bem como as condições de segurança do imóvel.

É recomendável visitar a casa, sempre que possível. O consumidor tem o direito de vistoriar o imóvel em companhia do proprietário ou representante e deve relacionar as condições gerais em que ele se encontra para evitar o pagamento de eventuais danos que não tenha causado.

Cuidado! Confiar exclusivamente na oferta feita pela internet ou em anúncios de jornal na hora de locar um imóvel é arriscado, pois, mesmo que haja fotos, não dá para se certificar sobre a situação da casa e muito menos conhecer as redondezas.

No entanto, é importante ressaltar que o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta feita. Assim, se as condições da casa não se equipararem com o prometido pela imobiliária ou pelo proprietário, o locatário tem o direito de exigir a devolução do valor pago, como garante o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto, o inquilino precisa desistir de ficar no imóvel. "Se optar por permanecer no local, o consumidor pode negociar um abatimento no preço, proporcional à queda na qualidade das características ofertadas", orienta Alessandro Gianeli, advogado do Idec.

Se houver problemas, tente resolver amigavelmente com o fornecedor e, caso não obtenha sucesso, procure o Procon ou o Juizado Especial Cível (JEC).

Previna-se

Mas como ninguém quer ter sua tranquilidade abalada durante a viagem, o melhor mesmo é se prevenir. Para evitar transtornos, atenção:

sempre que possível visite a casa e liste as condições gerais em que ela se encontra;

busque referências sobre a imobiliária ou o locador;

informe-se sobre a infraestrutura da região;

faça um contrato que discrimine o que foi tratado verbalmente, como as datas de entrada e saída do imóvel, nome e endereço do proprietário, preço e forma de pagamento, local de retirada e entrega das chaves etc.;

o prazo máximo de uma locação por temporada é de 90 dias e o pagamento do aluguel pode ser exigido antecipadamente e de uma só vez. Exija recibo!



Fonte: CRECI-SP
Idec.

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : Blogger Motion